Comunicado Nº3_CT 2021
Tempos difíceis - Medidas estranhas
Passaram-se quinze meses desde que a pandemia foi declarada em Portugal, período que nunca conseguiremos apagar das nossas memórias. Como Trabalhadores, defenderá a história, desejando, resiliência a capacidade de lutar e manter a Companhia viva.
É, no entanto, com mal-entendido que estamos a ler os sinais, na Empresa, que nos levam a concluir, que a Pandemia não fez mais, que acelera as estratégias de mudança "laboral", desde o outthen do Acordo de Empresa de Reclamações (AE) e, mais recentemente, algumas interpretações distorcidas à AE ainda em vigor.
São tempos difíceis, já sabemos, há incertezas quanto ao futuro, certamente que nada disto valida medidas, altamente impactantes para os Trabalhadores e impacto residual para uma Empresa com a dimensão da ANA.
Soube que, em junho passado, alguns trabalhadores, com restrição médica atestada e validada pelo SO, com limitação para realizar trabalho noturno, foram contemplados com uma redução do valor do seu subsídio de turno.
Estranha medida, que a análise do CT é infundada, injusta e absolutamente contrária aos preceitos do Acordo de Empresa. Estranho torna-se, porque era uma medida cirúrgica, aparentemente dirigida a alguns trabalhadores. A interpretação da Empresa não só desrespeita o próprio trabalho por turnos, mas também todos os trabalhadores que trabalham neste regime, mas também discrimina tanto entre os Trabalhadores,que estão atualmente com esta limitação, por razões de saúde.
Diz a Empresa, que tem pareceres jurídicos que fundamentam a decisão. Agora, vamos ver:
Ver Anexo I, onde demonstramos o acima referido, com a interpretação do CT da cláusula 75, também apoiada por pareceres jurídicos especializados.
Reiteramos, cláusula 75, que é leitura direta, como tem e deve ser a AE. Deve ser um instrumento, acessível a todos os Trabalhadores, não pode ser um compêndio legal, de interpretações duvidosas, de vistos encriptados, apenas acessíveis a alguns juristas, pagos de forma principesco e especializados na decifração destes códigos ocultos, e que só eles podem ver.
É com mal-entendidos, numa altura em que a ordem é cortar em tudo o que é a prestação de serviços externos (FSE), mesmo com um serviço jurídico interno na ANA e na DRH, que vemos a Empresa sentir a necessidade de recorrer externamente a, estes peritos seniores para negociar o futuro AE, (Não será barato este FSE certamente, para não mencionar o potencial conflito de interesses existentes), com a simples boa vontade interpretativa, dos Sindicatos, composto por Trabalhadores de todas as áreas da aviação, na sua maioria sem a referida especialização legal, que altruísta e pro bono, defendem sem subterfúgios ou distorções, os interesses dos Trabalhadores.
Talvez, face ao que se esperava, nós, trabalhadores, devêssemos pedir aos Sindicatos uma parte extra, ou mesmo lançar um crowdfunding,que permite também aos Sindicatos, ser acompanhados em reuniões, por juristas especializados, equilibrando assim as fatias de escala.
Comissão dos
05/07/2021
Interpretação da cláusula 75, também apoiada por pareceres jurídicos externos, especializados na Comissão dos Trabalhadores.
1. O Acordo de Empresa (EA), em vigor
2. A definição do horário de trabalho por turnos e da sua organização está definida na cláusula 30 da AE 2015;
3. A cláusula 75 da AE estabelece apenas o montante e as condições para a atribuição do subsídio por turnos;
4. O n.o 1 da cláusula 75 prevê que os trabalhadores sujeitos a horários de deslocação têm direito a um subsídio de turno mensal, tal como estabelecido nas alíneas a b e c , valores diferentes de acordo com as diferentes gamas descritas;
Cinco, cinco deles. O n.º 4, da mesma Clª, de leitura simples e direta diz "Trabalhadores que tenham estado sujeitos há um período de 10, 15 ou 20 anos,respectivamente, às somas do calendário (aqui a frase é muito clara, refere-se aos tempos referentes às amplitudes) dos pontos a, b) e c) do n.o 1 (clª e bem, prioriza o trabalho árduo de cada uma das amplitudes, permitindo ao Trabalhador antecipar o direito de manter o valor da subvenção, ao trabalhar 10 anos na medida mais grave, 15 anos a meio e 20, pelo menos, dolorosa), manterá o direito ao subsídio de turno, se deixar de trabalhar no referido regime (referido calendário como óbvio) por razões de saúde. , certificado pelo SO,e o trabalhador pode monitorizar o processo através do médico assistente por si designado."
6. Se o Nº 4 75 estabelecer as exceções no pagamento da subvenção por doença, devidamente certificada pelo ponto 5 da OSA, declara que "os trabalhadores que tenham estado sujeitos ao regime de turno (aqui a cláusula não deixa qualquer dúvida e refere-se ao mesmo regime de turno), eque, por qualquer razão que já não estejam, mantenham o direito ao seu subsídio nas seguintes condições", que aponta a a e b definem de acordo com o tempo que cada Trabalhador trabalhou ao abrigo desse regime;
Sete, sete. A Empresa diz que a subvenção só será mantida se o Trabalhador mudar de horário de deslocação
8. A arquitetura da Clª 75, em particular o ponto 4 (4) está correta, salvaguardando o direito de férias por turnos em caso de doença, muitas vezes devido ao trabalho por turnos. Reconhece, por si só, os constrangimentos do regime de turno, não penalizando o Trabalhador duas vezes em caso de doença. Se não fosse esse o caso, o nº 1 seria suficiente, uma vez que já se refere ao valor da subvenção em conformidade com a medida;
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